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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 16

A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

§ 1º

A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional:

I

será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Lucro Líquido GloBE no ano fiscal;

II

não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido GloBE no ano fiscal; e

III

será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º

Para fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada.

Art. 16, §1º, II da Medida Provisória 1.262 /2024