Artigo 16, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.
§ 1º
A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional:
I
será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Lucro Líquido GloBE no ano fiscal;
II
não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado Prejuízo Líquido GloBE no ano fiscal; e
III
será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
§ 2º
Para fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII, cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada.