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Medida Provisória nº 126 de 14 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pela Ato Declaratório nº 2, de 1989 Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas a Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990