Medida Provisória nº 126 de 14 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pela Ato Declaratório nº 2, de 1989 Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas a Lei nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1990