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Artigo 1º da Medida Provisória nº 126 de 14 de dezembro de 1989

Rejeitada pela Ato Declaratório nº 2, de 1989 Dispõe sobre a interveniência de corretores nas operações de câmbio.

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Art. 1º

É facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim de negócios das respectivas letras e demais títulos.

Art. 1º da Medida Provisória 126 /1989