Medida Provisória nº 1.239 de 8 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2024