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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.239 de 8 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

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Art. 1º

A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.239 /2024