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Medida Provisória nº 1.146 de 16 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-A . Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. § 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. § 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos." (NR)

Art. 2º

O Anexo II à Lei nº 5.809, de 1972 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2022.

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972) "................................................................................................................... ...................................................................................................................... Bahamas Nassau - FCG 89,70 Bahrein Manama 83,46 Bangladesh Daca 92,04 ...................................................................................................................... China Cantão - FCG 103,48 Chengdu 106,07 Hong Kong 95,94 Pequim 99,32 Xangai 107,64 ...................................................................................................................... EUA Atlanta 74,10 Boston - FCG 76,70 Chicago 80,34 Hartford 76,70 Houston 74,10 Los Angeles 81,90 Miami 78,52 Nova York 78,52 Orlando 78,52 San Juan - FCG - Porto Rico 76,70 São Francisco 80,34 Washington 76,70 ...................................................................................................................... França Marselha 82,68 Paris - FCG 82,68 ...................................................................................................................... Peru Cusco 89,44 Iquitos - FCG 105,82 Lima 89,44 ...................................................................................................................... Reino Unido Edimburgo 89,18 Londres - FCG 89,18 ..................................................................................................................... ............................................................................................................" (NR)