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Medida Provisória 1.066 de 2 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.
Parágrafo único
O disposto no caput :
I
não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e
II
não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021