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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.066 de 2 de Setembro de 2021

Encerramento de vigência Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

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Art. 1º

Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.

Parágrafo único

O disposto no caput :

I

não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e

II

não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.066 /2021