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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9998 de 25 de Novembro de 1993

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 9.904, de 16 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 9.904, de 16 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas serão automaticamente reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9998 de 25 de Novembro de 1993