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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9989 de 25 de Novembro de 1993

Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir, de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas ao inativos e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9989 de 25 de Novembro de 1993