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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9989 de 25 de Novembro de 1993

Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir, de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.