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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9875 de 06 de Maio de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 1993.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, fica reajustado em 33 % (trinta e três por cento), a partir de 1º de março de 1993.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9875 de 06 de Maio de 1993