Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9836 de 05 de Março de 1993
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 1993.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, fica reajustado em 24,22% (vinte e quatro vírgula vinte e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 1993.
Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondados para a dezena imediatamente superior.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.