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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9836 de 05 de Março de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, fica reajustado em 24,22% (vinte e quatro vírgula vinte e dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 1993.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.