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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9836 de 05 de Março de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

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Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondados para a dezena imediatamente superior.