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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9792 de 23 de Dezembro de 1992

Altera o artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1992.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988, a qual introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com vistas à modernização e à agilização do procedimento administrativo tributário, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4º - Será de 30, por Câmara, e de 10, pelo Plenário, o número máximo de sessões a que se referem os artigos 102 e 110, ambos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9792 de 23 de Dezembro de 1992