Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97 de 26 de Novembro de 1847
Art. 3º
O mesmo Presidente despenderá em prestações as quantias necessarias na forma porque fôr realisado o contracto, e com as garantias precisas.
O mesmo Presidente despenderá em prestações as quantias necessarias na forma porque fôr realisado o contracto, e com as garantias precisas.