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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97 de 26 de Novembro de 1847

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Art. 3º

O mesmo Presidente despenderá em prestações as quantias necessarias na forma porque fôr realisado o contracto, e com as garantias precisas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 97 /1847