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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97 de 26 de Novembro de 1847

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Art. 4º

O empresário será obrigado á uma multa de seis contos de reis, quando no prazo de dous annos, contados do dia, em que se verificar o contracto, não entregar a maquina montada e prompta para trabalhar; salvo o caso unico de sinistro, que o aliviará da multa, e lhe será assignado pelo mesmo Presidente novo prazo para a realização do contracto.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 97 /1847