Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97 de 26 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O empresário será obrigado á uma multa de seis contos de reis, quando no prazo de dous annos, contados do dia, em que se verificar o contracto, não entregar a maquina montada e prompta para trabalhar; salvo o caso unico de sinistro, que o aliviará da multa, e lhe será assignado pelo mesmo Presidente novo prazo para a realização do contracto.