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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9640 de 26 de Março de 1992

Reajusta os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1992.


Art. 1º

São reajustados, cumulativamente, em 10% (dez por cento), a contar de 1º de março de 1992; em 50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de abril de 1992, e em 33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento), a contar de 1º de maio de 1992, inclusive quanto a Lei nº 9.529, de 24 de janeiro de 1992:

I

os vencimentos dos cargos de funcionário efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores, contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9640 de 26 de Março de 1992