Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9640 de 26 de Março de 1992
Reajusta os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 1992.
São reajustados, cumulativamente, em 10% (dez por cento), a contar de 1º de março de 1992; em 50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de abril de 1992, e em 33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento), a contar de 1º de maio de 1992, inclusive quanto a Lei nº 9.529, de 24 de janeiro de 1992:
os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores, contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.