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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9640 de 26 de Março de 1992

Reajusta os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados, cumulativamente, em 10% (dez por cento), a contar de 1º de março de 1992; em 50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de abril de 1992, e em 33,39% (trinta e três vírgula trinta e nove por cento), a contar de 1º de maio de 1992, inclusive quanto a Lei nº 9.529, de 24 de janeiro de 1992:

I

os vencimentos dos cargos de funcionário efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro da Procuradoria-Geral de Justiça.