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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9533 de 04 de Fevereiro de 1992

Altera a classificação institucional (Códigos) dos órgãos orçamentários da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 1992.


Art. 1º

Fica alterada, no Orçamento do Estado, para o exercício de 1992, aprovado pela Lei nº 9.476, de 20 de dezembro de 1991, a classificação institucional dos órgãos orçamentários 23.00 - BRIGADA MILITAR e 24.00 - POLÍCIA CIVIL, e suas unidades orçamentárias, para: 28.00 - BRIGADA MILITAR; 28.01 - Comando-Geral, Órgãos Centrais, Setoriais e de Policiamento; 28.02 - Comando e Unidades do Corpo de Bombeiros; 29.00 - POLÍCIA CIVIL; 29.01 - Polícia Civil - Região Metropolitana; 29.02 - Delegacias Regionais e de Polícia.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9533 de 04 de Fevereiro de 1992