Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9507 de 21 de Janeiro de 1992

Altera dispositivo da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991, que dispõe sobre a extinção do Instituto Sul-riograndense de Carnes: Art. 3º - Ficam relatados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos em comissão e funções gratificadas da autarquia.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de outubro de 1991.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


AlCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9507 de 21 de Janeiro de 1992