Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9507 de 21 de Janeiro de 1992
Altera dispositivo da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991, que dispõe sobre a extinção do Instituto Sul-riograndense de Carnes: Art. 3º - Ficam relatados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos em comissão e funções gratificadas da autarquia.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de outubro de 1991.
AlCEU COLLARES, Governador do Estado.