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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9507 de 21 de Janeiro de 1992

Altera dispositivo da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991.

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991, que dispõe sobre a extinção do Instituto Sul-riograndense de Carnes: Art. 3º - Ficam relatados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos em comissão e funções gratificadas da autarquia.