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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9490 de 27 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas orçamentárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até 31 de dezembro de 1991, à conta das dotações orçamentárias dos órgãos de origem, as despesas orçamentárias relativas às atribuições dos órgãos criados, reestruturados ou cujas atribuições foram modificadas pelas Leis nºs 9.409, de 28 de outubro de 1991 e nºs 9.433, 9.434, 9.435, 9.436 e 9.438, de 27 de novembro de 1991.,

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência das leis referidas no artigo anterior.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9490 de 27 de Dezembro de 1991