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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9448 de 10 de Dezembro de 1991

Retifica o valor de Pensão Especial.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica retificada para o correspondente a duas vezes o valor de 80% (oitenta por cento) do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários do Estado a Pensão Especial concedida a João Szobot, através da Lei nº 1.237, de 9 de dezembro de 1950, alterada posteriormente pela Lei nº 7.314, de 17 de dezembro de 1979.

Art. 2º

São mantidas as demais disposições das leis referidas no artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor no mês seguinte à sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9448 de 10 de Dezembro de 1991