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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 94 de 25 de Novembro de 1847

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Art. 3º

O Professor nomeado ou contractado leccionará uma só vez em todos os dias uteis, e no lugar, que lhe fôr designado pelo Presidente da Provincia.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 94 /1847