Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 94 de 25 de Novembro de 1847


Art. 3º

O Professor nomeado ou contractado leccionará uma só vez em todos os dias uteis, e no lugar, que lhe fôr designado pelo Presidente da Provincia.