Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 94 de 25 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o tempo das sessões da Assembléa Legislativa Provincial, o Professor não será obrigado á leccionar, se contractar com a mesma Assembléa o apanhamento dos discursos n'ella proferidos.