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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 94 de 25 de Novembro de 1847

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Art. 4º

Durante o tempo das sessões da Assembléa Legislativa Provincial, o Professor não será obrigado á leccionar, se contractar com a mesma Assembléa o apanhamento dos discursos n'ella proferidos.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 94 /1847