Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9138 de 05 de Setembro de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 1990.
os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
A parcela de reajuste referente ao mês de setembro de 1990, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.091, de 21 de junho de 1990, incidirá sobre os valores reajustados por esta Lei.
Os disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.
Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.