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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9069 de 30 de Março de 1990

Cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 1990.


Art. 1º

São criados, nos serviços da Justiça de 1º Grau, setenta e cinco (75) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, assim distribuídos:

I

Um (1) cargo em cada uma das comarcas de Alvorada, Camaquã, Bagé, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Erechim, Gravataí, Rio Pardo, São Gabriel, São Jerônimo, Sapucaia do Sul, Vacaria, Butiá, Cachoeirinha, Farroupilha, Gramado, Lagoa Vermelha, Panambi, Rosário do Sul, Quaraí, Santo Antônio da Patrulha, Santo Augusto, São Sepé, Seberi, Taquara, Taquari, Torres, Tupanciretã, Venâncio Aires, Capão da Canoa, Casca, Igrejinha e Candelária.

II

Dois (2) cargos em cada uma das comarcas de Carazinho, Santana do Livramento, Santa Rosa, Santo Ângelo, Uruguaiana, Caxias do Sul, Passo Fundo, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caçapava do Sul, Encantado, Frederico Westphalen, Guaíba, Santa Vitória do Palmar e Tapes.

III

Três (3) cargos em cada uma das comarcas de Estrela, Santa Cruz do Sul e Alegrete.

Art. 2º

... vetado ...

Art. 3º

As disposições do art. 5º, especialmente, no que se refere ao § 2º da Lei nº 8.124, são extensivas aos servidores celetistas, desde sua vigência.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9069 de 30 de Março de 1990