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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8919 de 01 de Dezembro de 1989

Acresce o efetivo da Brigada Militar do Estado.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1989.


Art. 1º

O efetivo da Brigada Militar do Estado, fixado pela Lei nº 7.555, de 19 de novembro de 1981, com alterações posteriores, é acrescido de 4.001 (quatro mil e um) servidores militares, entre oficiais e praças, assim distribuídos:

I

OFICIAIS 1. Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM): - 1 (um) Coronel; - 10 (dez) Tenentes-Coronéis; - 13 (treze) Majores; - 43 (quarenta e três) Capitães; - 62 (sessenta e dois) Primeiros-Tenentes; - 45 (quarenta e cinco) Segundos-Tenentes. 2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

a

Médicos: - 3 (três) Capitães; - 3 (três) Primeiros-Tenentes.

b

Dentistas: - 3 (três) Capitães; - 3 (três) Primeiros-Tenentes.

c

Veterinários: - 1 (um) Capitão; - 2 (dois) Primeiros-Tenentes. 3. Quadro de Oficiais de Administração (QOA): - 10 (dez) Capitães; - 4 (quatro) Primeiros-Tenentes; - 11 (onze) Segundos-Tenentes. 4. Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminino (QEOPM Fem): -1 (um) Capitão Fem; -3 (três) Primeiros-Tenentes Fem; -8 (oito) Segundos-Tenentes Fem.

II

PRAÇAS 1. Policiais Militares - QPMG-1:

a

Combatentes - QPMP-0: - 18 (dezoito) Subtenentes; - 25 (vinte e cinco) Primeiros-Sargentos; - 196 (cento e noventa e seis) Segundos-Sargentos; - 124 (cento e vinte e quatro) Terceiros-Sargentos; - 453 (quatrocentos e cinqüenta e três) Cabos; - 2.237 (dois mil duzentos e trinta e sete) Soldados.

b

Manutenção e Armamento - QPMP-1: - 1 (um) Cabo; - 1 (um) Soldado.

c

Operador de Comunicações - QPMP-2: - 3 (três) Segundos-Sargentos; - 9 (nove) Terceiros-Sargentos.

d

Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: - 1 (um) Segundo-Sargento; - 1 (um) Soldado.

e

Auxiliar de Saúde - QPMP-6: 1) Enfermeiro (auxiliar): - 1 (um) Primeiro-Sargento; - 12 (doze) Segundos-Sargentos; - 21 (vinte e um) Terceiros-Sargentos. 2) Veterinário (auxiliar): - 1 (um) Segundo-Sargento; - 1 (um) Terceiro-Sargento. 3) Ferrador: - 1 (um) Cabo; - 2 (dois) Soldados.

f

Corneteiro - PQMP-7: - 2 (dois) Terceiros-Sargentos; - 9 (nove) Soldados.

g

Motorista - QPMP-8: - 2 (dois) Primeiros-Sargentos; - 2 (dois) Terceiros-Sargentos; - 14 (quatorze) Cabos; - 25 (vinte e cinco) Soldados. 2. Bombeiros - QPMG - 2:

a

Combatentes - QPMP-0: - 5 (cinco) Subtenentes; - 4 (quatro) Primeiros-Sargentos; - 21 (vinte e um) Segundos-Sargentos; - 25 (vinte e cinco) Terceiros-Sargentos; - 59 (cinqüenta e nove) Cabos; - 244 (duzentos e quarenta e quatro) Soldados.

b

Condutor e Operador de Viaturas - QPMP-9: - 7 (sete) Segundos-Sargentos; - 7 (sete) Terceiros-Sargentos; - 28 (vinte e oito) Cabos; - 28 (vinte e oito) Soldados. 3. Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminino - QEPPM Fem: - 1 (um) Subtenente Fem; - 2 (dois) Primeiros-Sargentos Fem; - 7 (sete) Segundos-Sargentos Fem; - 12 (doze) Terceiros-Sargentos Fem; - 19 (dezenove) Cabos Fem; - 144 (cento e quarenta e quatro) Soldados Fem.

Art. 2º

O efetivo previsto nesta Lei será acrescido ao efetivo da Brigada Militar do Estado.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8919 de 01 de Dezembro de 1989