Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8919 de 01 de Dezembro de 1989
Acresce o efetivo da Brigada Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo previsto nesta Lei será acrescido ao efetivo da Brigada Militar do Estado.
Acresce o efetivo da Brigada Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoO efetivo previsto nesta Lei será acrescido ao efetivo da Brigada Militar do Estado.