Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8730 de 03 de Novembro de 1988
Altera o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1988.
O parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 - O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar a fim de ser incinerado. § 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á no Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar."
PEDRO SIMON, Governador do Estado.