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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8730 de 03 de Novembro de 1988

Altera o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1988.


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 5.213, de 5 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 - O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar a fim de ser incinerado. § 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á no Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8730 de 03 de Novembro de 1988