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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8005 de 25 de Junho de 1985

Altera o art. 56 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1985.


Art. 1º

O "caput" do art. 56 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 - Qualquer ocupante de cargo estadual de provimento efetivo, que efetivamente exercer seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculado sobre o vencimento básico do cargo, vetado, mantida a vedação prevista no art. 277, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica".

Art. 2º

As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1985.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8005 de 25 de Junho de 1985