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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7963 de 20 de Dezembro de 1984

Acresce disposição à Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Fica introduzido no artigo 12 da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972 (alterado pela Lei nº 7.881, de 28 de dezembro de 1983), um parágrafo que será o 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - Para determinação do valor líquido do faturado, referido no inciso VII, será tomado o valor em moeda estrangeira, convertido em cruzeiro a taxa cambial vigente na data de seu embarque para o estrangeiro".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7963 de 20 de Dezembro de 1984