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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7963 de 20 de Dezembro de 1984

Acresce disposição à Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972.

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Art. 1º

Fica introduzido no artigo 12 da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972 (alterado pela Lei nº 7.881, de 28 de dezembro de 1983), um parágrafo que será o 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - Para determinação do valor líquido do faturado, referido no inciso VII, será tomado o valor em moeda estrangeira, convertido em cruzeiro a taxa cambial vigente na data de seu embarque para o estrangeiro".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7963 /1984