Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7963 de 20 de Dezembro de 1984
Acresce disposição à Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica introduzido no artigo 12 da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972 (alterado pela Lei nº 7.881, de 28 de dezembro de 1983), um parágrafo que será o 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - Para determinação do valor líquido do faturado, referido no inciso VII, será tomado o valor em moeda estrangeira, convertido em cruzeiro a taxa cambial vigente na data de seu embarque para o estrangeiro".