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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7962 de 20 de Dezembro de 1984

Prorroga o prazo do benefício instituído pela Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7962 /1984