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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7962 de 20 de Dezembro de 1984

Prorroga o prazo do benefício instituído pela Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1º, da Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7962 /1984