JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7962 de 20 de Dezembro de 1984

Prorroga o prazo do benefício instituído pela Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1º, da Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7962 de 20 de Dezembro de 1984