Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7962 de 20 de Dezembro de 1984
Prorroga o prazo do benefício instituído pela Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1984.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo do benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1º, da Lei nº 7.879, de 28 de dezembro de 1983.
JAIR SOARES, Governador do Estado.