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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7885 de 28 de Dezembro de 1983

Introduz alterações na Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Ficam introduzidas no artigo 2º, da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, modificada pelas Leis nºs 7.328, de 28 de dezembro de 1979, 7.698, de 8 de julho de 1982 e 7.742, de 10 de dezembro de 1982, as seguintes alterações: I - O item XV passa a vigorar com a seguinte redação: XV - saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças, exceto a de alho, de amêndoas, de avelãs, de batatinha, de castanhas, de cebola, de mandioca, de nozes, de banana, de peras e de maçãs;

II

Fica revogado o item XXI.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7885 de 28 de Dezembro de 1983