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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7763 de 29 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Secretários de Estado.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1982.


Art. 1º

Os valores da parte básica dos vencimentos dos cargos de Desembargador e de Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado são aumentados, a partir de 1º de janeiro de 1983, em 40% sobre os valores estabelecidos pela Lei nº 7.694, de 7 de julho de 1982.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta das dotações orçamentárias apropriadas.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7763 de 29 de Dezembro de 1982