Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7760 de 29 de Dezembro de 1982
Introduz alterações na Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1982.
Passando os itens III e VII a se constituírem nos itens V a IX do artigo 2º, são introduzidos no mesmo os seguintes itens: "III - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;" "IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitarem em julgado a sentença que o constituir;"
O atual item VI do mesmo artigo 2º, que passou a se constituir no item VIII, pelo determinado no item I deste artigo, passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - na substituição de fideicomisso, na data da morte do fiduciário, da desistência, do implemento da condição ou do termo:"
São alterados os itens I e V, e o parágrafo 4º, do artigo 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor ou, no caso de usufruto de imóvel decretado pelo Juiz Execução, o devedor;" "V - em que seja adquirente ou cedente sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detenha o controle acionário."
O imposto dispensado na forma do item III tornar-se-á exigível se o beneficiário não apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 12 (doze) meses, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa."
Os valores atribuídos aos bens objeto de inventário, extinção de usufruto, substituição de fideicomisso e dissolução da sociedade conjugal serão reestimados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial."
É acrescentado ao artigo 9º o seguinte parágrafo: "§ 4º - As disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam quando o crédito tributário já tiver sido constituído."
O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar que o regulamento estabelecer, facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro."
É acrescentado ao artigo 16 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do tributo quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária."
Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar sobre a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo, tudo na forma do rito estabelecido pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores." "§ 2º - Sempre que a estimativa ou reestimativa do valor dos bens transmitidos for procedida após o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, o cálculo da correção monetária terá por base a data daquela providência."
São revogadas as Leis nºs 5.584, de 29 de dezembro de 1967, e 7.120, de 28 de dezembro de 1977.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA. Governador do Estado.