Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7760 de 29 de Dezembro de 1982
Introduz alterações na Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981:
I
Passando os itens III e VII a se constituírem nos itens V a IX do artigo 2º, são introduzidos no mesmo os seguintes itens: "III - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;" "IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitarem em julgado a sentença que o constituir;"
II
O atual item VI do mesmo artigo 2º, que passou a se constituir no item VIII, pelo determinado no item I deste artigo, passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - na substituição de fideicomisso, na data da morte do fiduciário, da desistência, do implemento da condição ou do termo:"
III
É acrescentado ao artigo 7º o seguinte item: "VII - no usucapião."
IV
São alterados os itens I e V, e o parágrafo 4º, do artigo 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor ou, no caso de usufruto de imóvel decretado pelo Juiz Execução, o devedor;" "V - em que seja adquirente ou cedente sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detenha o controle acionário."
§ 4º
O imposto dispensado na forma do item III tornar-se-á exigível se o beneficiário não apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 12 (doze) meses, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa."
V
O parágrafo 3º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os valores atribuídos aos bens objeto de inventário, extinção de usufruto, substituição de fideicomisso e dissolução da sociedade conjugal serão reestimados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial."
VI
É acrescentado ao artigo 9º o seguinte parágrafo: "§ 4º - As disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam quando o crédito tributário já tiver sido constituído."
VII
O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar que o regulamento estabelecer, facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro."
VIII
É acrescentado ao artigo 16 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do tributo quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária."
IX
São acrescentados ao artigo 27 os seguintes parágrafos:
§ 1º
Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar sobre a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo, tudo na forma do rito estabelecido pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores." "§ 2º - Sempre que a estimativa ou reestimativa do valor dos bens transmitidos for procedida após o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, o cálculo da correção monetária terá por base a data daquela providência."