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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7741 de 10 de Dezembro de 1982

Fixa novo valor de referência para cálculo da gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7741 /1982