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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7741 de 10 de Dezembro de 1982

Fixa novo valor de referência para cálculo da gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares.

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Art. 1º

Fica elevado em 42.86%, a partir de 1º de julho até 30 de setembro de 1982, e em 60,71%, a partir de 1º de outubro de 1982, o valor fixado pelo artigo 4º da Lei 7.626, de 26 de fevereiro de 1982.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7741 /1982