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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7741 de 10 de Dezembro de 1982

Fixa novo valor de referência para cálculo da gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.


Art. 1º

Fica elevado em 42.86%, a partir de 1º de julho até 30 de setembro de 1982, e em 60,71%, a partir de 1º de outubro de 1982, o valor fixado pelo artigo 4º da Lei 7.626, de 26 de fevereiro de 1982.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1982.


OCTÁVIO GERMANO Governador do Estado, Substituto

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7741 de 10 de Dezembro de 1982