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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7717 de 03 de Novembro de 1982

Altera o Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, para incluir, no Conselho Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, um representante da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1982.


Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 5º, do Decreto Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, mais uma letra com a seguinte redação: "h) um representante da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul".

Art. 2º

A atual letra "h", do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, passa a constituir a letra "i" do mesmo artigo.

Art. 3º

O § 2º do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2º - Os membros indicados nas alíneas b até h, terão cada um, um suplente para os casos de substituição nas suas faltas e impedimentos e serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas no Conselho Rodoviário, em lista sextupla".

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7717 de 03 de Novembro de 1982