Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7717 de 03 de Novembro de 1982
Altera o Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, para incluir, no Conselho Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, um representante da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 2º do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2º - Os membros indicados nas alíneas b até h, terão cada um, um suplente para os casos de substituição nas suas faltas e impedimentos e serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades representadas no Conselho Rodoviário, em lista sextupla".