JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939

Dispõe sobre os proventos da aposentadoria compulsória por limite de idade.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A disposição do artigo anterior aplicar-se-á às aposentadorias já decretadas, as quais, para esse fim serão revistas, colocando-se a melhoria dos proventos a partir da data do presente Decreto.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7713 /1939