Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939
Dispõe sobre os proventos da aposentadoria compulsória por limite de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A disposição do artigo anterior aplicar-se-á às aposentadorias já decretadas, as quais, para esse fim serão revistas, colocando-se a melhoria dos proventos a partir da data do presente Decreto.