Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939
Dispõe sobre os proventos da aposentadoria compulsória por limite de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários públicos que, por atingirem o limite da idade legal, houverem de ser aposentados compulsoriamente, o serão com os vencimentos integrais quando pertencerem em caráter efetivo ao quadro do funcionalismo.