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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7713 de 08 de Fevereiro de 1939

Dispõe sobre os proventos da aposentadoria compulsória por limite de idade.

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Art. 1º

Os funcionários públicos que, por atingirem o limite da idade legal, houverem de ser aposentados compulsoriamente, o serão com os vencimentos integrais quando pertencerem em caráter efetivo ao quadro do funcionalismo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7713 /1939